Em Portugal, tanto os táxis como os veículos de TVDE (Transporte em Veículo Descaracterizado a partir de Plataforma Eletrónica) não podem recusar o transporte de animais de companhia, desde que estes estejam devidamente acompanhados e acondicionados. Esta obrigatoriedade está prevista na Lei n.º 45/2018, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
No entanto, existem exceções específicas em que o transporte pode ser recusado:
- Perigosidade: Se o animal apresentar comportamentos agressivos ou representar uma ameaça para o condutor ou outros passageiros.
- Estado de saúde: Animais visivelmente doentes podem ser recusados para evitar riscos à saúde pública.
- Falta de higiene: Se o animal estiver sujo ou exalar odores fortes que possam comprometer a salubridade do veículo.
Além disso, é obrigatório o transporte de cães-guia que acompanham pessoas com deficiência visual, bem como de cadeiras de rodas, andarilhos e carrinhos de bebé.
Se um motorista recusar o transporte do animal sem um motivo plausível, o passageiro pode apresentar uma reclamação no livro de reclamações ou através dos canais apropriados. A recusa injustificada pode resultar em coimas para os motoristas e plataformas, variando entre 250 e 3.740 euros para pessoas singulares e entre 5.000 e 15.000 euros para pessoas coletivas.
Para evitar situações desagradáveis, especialmente em serviços de TVDE, é aconselhável informar antecipadamente o motorista sobre a presença de um animal de companhia. Caso ocorra uma recusa injustificada, o passageiro pode apresentar uma reclamação junto da plataforma de transporte ou recorrer às autoridades competentes, como o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) ou a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).
Em resumo, o transporte de animais de companhia em táxis e veículos de TVDE é um direito dos passageiros, com exceções limitadas e bem definidas por lei.